CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º. – A Instituição Espírita Allan Kardec, fundada em 17 de julho de 1971, é uma associação civil, religiosa, filantrópica, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos de duração indefinida, com sede e foro em Guarabira, Estado da Paraíba, e tem por finalidades:
1. A realização de sessões públicas e privadas para o Estudo e a difusão das obras de “ALLAN KARDEC” e outras subsidiárias e complementares da terceira Revelação, como notadamente, o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo.
2. A prática da caridade espiritual, moral e material por todos os meios ao seu alcance, dentro dos princípios da Doutrina Espírita.
Parágrafo único - Dentro da filantropia, o objetivo principal da Instituição Espírita Allan Kardec é promover a prática de atividades de assistência educacional, social e cultural, promoção e integração no mercado de trabalho, sem distinção de pessoas, raça, cor, nacionalidade, posição social ou religiosa.
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Seção I
Dos Associados, da Admissão e do Desligamento
Art. 2º. – A Instituição Espírita Allan Kardec é constituída de número limitado de associados, designados “Associados Efetivos”, aos quais serão assegurados os direitos previstos em lei e neste Estatuto.
Art. 3º. – A admissão de sócios far-se-á mediante proposta do interessado, sujeita à aprovação da diretoria.
Art. 4º. – O desligamento do associado ocorrerá:
I. Por motivo de falecimento, de interdição, de doença e por ausência, na forma da lei civil;
II. Voluntariamente, por requerimento escrito dirigido ao Presidente;
III. Compulsoriamente, por decisão da maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, quando a conduta do associado constituir causa de perturbação ou descrédito para a Instituição.
Parágrafo único – O associado que venha sofrer a sanção prevista no inciso III deste artigo poderá pedir reconsideração, sem efeito suspensivo, à Assembleia Geral, no prazo de 30 dias contados da ciência de sua exclusão.
Seção II
Dos Direitos e Deveres
Art. 5º. – São diretos dos associados:
Art. 6º. – São deveres do sócio:
Seção III
Da Contribuição
Art. 7º. – O associado contribui mensalmente com a mensalidade fixada em valor mínimo pela Diretoria, ou, a seu critério, com importância superior àquela.
Art. 8º. – Os associados que, por extrema escassez de recursos pecuniários, solicitarem dispensa da contribuição mensal ficarão isentos, a critério da Diretoria, até que sejam afastadas as razões que motivaram o pedido de isenção.
Parágrafo único – Os associados efetivos dispensados da contribuição financeira, conforme o disposto neste artigo, continuarão com os mesmos direitos e deveres.
Art. 9º. – O associado efetivo que faltar ao pagamento de suas mensalidades por mais de doze meses, sem se utilizar da faculdade que lhe é outorgada pelo artigo anterior, será considerado renunciante aos seus diretos e terá, em consequência, a matrícula cancelada, salvo quando a Diretoria conceder novo prazo.
CAPÍTULO III
DOS COLABORADORES
Art. 10º. – A Instituição manterá um quadro de colaboradores efetivos e eventuais, formado por pessoas que, sem os direitos dos associados efetivos, queiram prestar assistência na consecução dos objetivos e finalidades da instituição.
§1º - Entende-se como colaborador efetivo aquele que se inscreva para contribuir, de forma periódica e constante, com recursos financeiros, de conformidade com os critérios fixados pela Diretoria.
§2º - Colaborador eventual é todo aquele que, ocasionalmente, auxilia, voluntária e gratuitamente, na realização das atividades da Instituição.
Art. 11º. – São direitos e deveres dos colaboradores efetivos, além de outros dispostos no Regimento Interno:
Parágrafo único – Aos colaboradores eventuais são assegurados os direitos constantes dos incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 12º. – O patrimônio da Instituição Espírita Allan Kardec constitui-se de todos os bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir, adquiridos por compra, por doações de terceiros ou por outros meios legais, devendo ter registro contábil.
Art. 13º. – Os bens imóveis de propriedade da instituição não poderão ser vendidos, alienados ou gravados em hipoteca ou anticrese, no todo ou em parte, salvo que, mediante proposta submetida à Assembleia Geral, esta o aprovar, delegando poderes à Diretoria, que realizará a respectiva operação.
Parágrafo único – Os bens móveis poderão ser alienados, trocados ou doados pela Diretoria, que deverá registrar as operações, constando do relatório anual para ciência da Assembleia Geral.
Art. 14º. – Constituem fontes de recursos da Associação:
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 15º. – A Assembleia Geral, órgão soberano da Instituição, é constituída pelos associados efetivos no uso de seus direitos.
§1º. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada ano, no mês de janeiro, para aprovação das contas, e a cada dois anos, nos termos do artigo 25, para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.
§2º. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente toda vez que for convocada pelo Presidente, pela maioria da Diretoria, ou por um quinto dos associados.
Art. 16º. – Além de outras atribuições dispostas neste Estatuto, compete à Assembleia Geral:
Parágrafo único – As decisões da Assembleia geral serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.
Art. 17º. – A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados com direito a voto, ou uma hora após com qualquer número de associados.
§1º. Toda Assembleia Geral terá ata registrada em livro próprio.
§2º. Apurada a presença de número legal para instalação da Assembleia Geral, o Presidente da Instituição ou seu substituto dará início aos trabalhos, presidindo-os, ressalvados os casos dispostos no inciso III do artigo 20, oportunidade em que passará a direção ao presidente então escolhido pelo plenário.
Seção II
Da Diretoria
Art. 18º - A Instituição será administrada por uma Diretoria, eleita dentre os associados, com a seguinte composição:
Parágrafo único - O mandato dos membros da Diretoria é de dois anos, podendo ser reeleitos, isolada ou conjuntamente.
Art. 19º - Compete à Diretoria:
Art. 20º - Compete ao Presidente:
Art. 21º - Compete ao Vice-Presidente:
Art. 22º - Compete ao Secretário:
Art. 23º - Compete ao Tesoureiro:
Parágrafo único. Nenhum cheque, referente a qualquer retirada bancária, será emitido ao portador.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 24º - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros titulares, todos associados efetivos, eleitos e considerados empossados pela Assembleia Geral.
§1°. O Conselho Fiscal poderá ser convocado, em caráter extraordinário, mediante deliberação da Diretoria ou por solicitação escrita de um dos membros efetivos do Conselho Fiscal dirigida ao Presidente.
§2°. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos, isolada ou conjuntamente.
Art. 25º - Compete ao Conselho Fiscal:
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 26º - A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal será realizada no mês de julho, sendo de 2 (dois) anos o mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, na seguinte forma:
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27º - Pela exoneração, saída ou outra forma qualquer de abandono, a nenhum associado será lícito pleitear ou reclamar direitos ou indenizações, sob qualquer título, forma ou pretexto, por possuir, apenas, a condição de associado.
Art. 28º - Não será permitida, aos associados, Departamentos, órgãos e congêneres, a representação por meio de procuração, para o exercício de quaisquer de suas atribuições.
Art. 29º - O ano social coincidirá com o ano civil.
Art. 30º - A Diretoria somente poderá aceitar auxílio, doação, contribuição ou subvenção, bem como firmar convênios, quando estiverem eles desvinculados de compromissos que modifiquem o caráter espírita da instituição, não prejudiquem suas atividades normais ou sua finalidade doutrinária, para que seja preservada, em qualquer hipótese, a sua total independência administrativa.
Art. 31º - A Instituição Espírita Allan Kardec poderá firmar acordos, convênios e parcerias com outras organizações, visando à execução de todas as finalidades previstas neste Estatuto e no seu Regimento Interno.
§1º Os acordos, convênios e parcerias serão precedidos da verificação de que a organização possui nível e orientação compatíveis com a prestação dos serviços a serem conveniados.
§2º Os instrumentos do acordo, do convênio e da parceria consignarão normas de controle e fiscalização da ajuda prestada pela Instituição, inclusive a sua automática cessação pelo descumprimento do ajuste.
Art. 32º - Os membros da Diretoria e do Conselho não poderão usar a Instituição ou o seu patrimônio como garantia de quaisquer compromissos, como fianças, avais, endossos ou abonos, ressalvados os referentes a operações relativas à atividade da Instituição autorizadas pela Assembleia Geral.
Art. 33º - Em caso de dissolução da Instituição, por falta absoluta de meios para continuar funcionando, por sentença judicial irrecorrível ou por deliberação de mais de dois terços dos associados em Assembleia Geral, o patrimônio será revertido em beneficio de outra entidade espírita legalmente constituída, funcionando na localidade e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou, em sua falta, de outra indicada pelo órgão Federativo Espírita do Estado.
Art. 34º - Este Estatuto é reformável no tocante à administração, por deliberação da Assembléia Geral, atendidos os requisitos nele previstos (Código Civil, art. 46, inciso IV).
Art. 35º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Este Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 10 de fevereiro de 2012 e entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.